- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012873-45.2017.5.15.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA "SEXTA-PARTE". SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante foi contratado em 4/11/1987, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, não há como exigir o atendimento do requisito de submissão ao concurso público para que o trabalhador seja enquadrado como servidor público (estatutário ou celetista). Nesse contexto, cuidando-se de autarquia estadual, o fato é que, ainda que por fundamento diverso, faz jus o servidor à parcela denominada "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, pois tal parcela alcança todos os servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, independentemente do regime jurídico. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012873-45.2017.5.15.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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