JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010227-28.2018.5.15.0082

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010227-28.2018.5.15.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA "SEXTA PARTE". EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. O TRT expressamente consignou que o reclamante foi contratado em 02/06/1986, quando não se exigia concurso público. Constou, ainda, que a Lei Municipal Complementar Municipal 5/1990 não informou que era necessário o preenchimento desse requisito (caso do reclamante) para o recebimento da parcela pretendida. Assim, não há como exigir o cumprimento do requisito do concurso público para o agravado, pois a contratação se deu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão do TRT está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a parcela denominada "sexta parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida a todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, independentemente da qualidade de estatutários ou celetistas, na esteira da primeira parte da OJ Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010227-28.2018.5.15.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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