- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 1000554-54.2019.5.02.0491, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CONTRATO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Extrai-se do acórdão regional que fora mantida a sentença que julgou improcedente o pleito de diferenças do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que não constatada irregularidade no pagamento do referido adicional, sendo este efetuado de forma integral, em grau máximo, pelo Hospital das Clínicas e de forma proporcional ao número de horas trabalhadas pela parte agravada. A decisão regional, portanto, ao considerar legítima a utilização do salário mínimo hora para a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade quando o empregado é contratado para executar jornada de trabalho reduzida não viola o artigo 192 da CLT, tendo em vista não fora efetuado em quantum inferior ao legalmente previsto. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000554-54.2019.5.02.0491. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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