JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002262-15.2016.5.02.0049

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 1002262-15.2016.5.02.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORMA DE CÁLCULO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, negando-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo de instrumento, a reclamante recorre da decisão afirmando que o adicional de insalubridade deve ser pago sobre a integralidade do salário mínimo, independente da jornada reduzida. 3 - Todavia, nos trechos transcritos do acórdão do TRT, nas razões recursais, verifica-se não ser possível entender a controvérsia, porque a parte transcreve partes da decisão, qual seja "(...) para a Fundação Faculdade de Medicina, sendo que para esta última, reclamada nos presentes autos, foi contratada para laborar 60 horas mensais (...) pela reclamada, o percentual é incidente sobre o salário mínimo proporcional às 60 horas de trabalho, relativo ao contrato de trabalho complementarista ". 4 - Observa-se que na referida decisão consta a jornada contratada e as alegações da parte. Não consta qual foi a tese do TRT sobre a forma de cálculo do adicional de insalubridade. 5 - Assim, a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, §1º-A, I, e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002262-15.2016.5.02.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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