- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000166-82.2014.5.05.0032, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO . LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O deferimento da promoção pormerecimentoestá vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, qual seja: a submissão do trabalhador à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. Adota-se o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, uma vez exigida avaliação de desempenho para promoção pormerecimento, o seu deferimento não pode ser automático, ainda que decorrente da inércia do empregador. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-82.2014.5.05.0032. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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