- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100659-56.2017.5.01.0070, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL (VIOLAÇÕES LEGAL E CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADAS). O Tribunal Regional proferiu sua decisão em conformidade com o princípio da persuasão racional, valorando livremente o conjunto probatório produzido nos autos, apresentando argumentação explícita a respeito de seu convencimento sobre os pontos considerados imprescindíveis ao julgamento da lide, nos termos do art. 131 do CPC/73 (371 do CPC/2015). A Corte reafirmou o seu posicionamento acerca da ocorrência da prescrição extintiva da pretensão formulada na petição inicial inclusive em sede de embargos declaratórios. Frise-se que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Portanto, ainda que resulte contrária ao interesse da parte, a decisão proferida no acórdão regional não ofende os direitos da reclamada, restando afastada a alegação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT e, consequentemente, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 - SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO (VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS E SÚMULA 126 DO TST). A presente ação foi ajuizada em 7/5/2017 e o Tribunal Regional consignou que a transferência da autora dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS - cuja declaração de nulidade a reclamante requereu -, operou-se em 22/12/1994. A Corte manteve a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamante, por contrariedade à Súmula 65 do referido Tribunal. Nos termos do acórdão, a decisão esclareceu detidamente as razões pelas quais concluiu pela prescrição bienal da pretensão vindicada na presente ação, transcrevendo trechos da citada decisão, segundo a qual, o pleito declaratório inicial "é mera rota de passagem do verdadeiro pedido, da verdadeira pretensão, que é condenatória". Portanto, apesar de a reclamante pretender, com esta ação, a declaração de nulidade do ato de sua transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS, essa pretensão declaratória seria pressuposto lógico para a análise do pedido de reintegração da obreira ao emprego na CBTU e demais pretensões condenatórias, as quais, considerando o término do contrato de trabalho em 1994 e o ajuizamento da ação em 2017, encontram-se alcançadas pela prescrição extintiva bienal suscitada pela reclamada, razão pela qual eventual declaração de nulidade da transferência não possuiria utilidade prática. Extrai-se da decisão monocrática mantida pelo Tribunal Regional e transcrita no acórdão que, diante do lapso temporal de mais de 20 anos após a ciência da lesão (teoria da actio nata ) para o questionamento do ato administrativo de transferência da reclamante, não há como sustentar a tese de que a pretensão formulada seria imprescritível por se tratar de ato administrativo nulo de pleno direito. Conforme a Corte de origem, com a prescrição declarada na decisão monocrática e mantida no acórdão, não há motivos para a apreciação dos pedidos constantes da exordial, quais sejam: inconstitucionalidade e nulidade do ato de transferência da reclamante, ofensa ao art. 37, caput e II, da Carta Magna, veto ao art. 6.º e parágrafos da Lei 8.693/93, e análise da situação contida na ação civil pública trazida aos autos como paradigma. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100659-56.2017.5.01.0070. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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