JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000842-16.2018.5.21.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000842-16.2018.5.21.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de o Regional não ter chancelado a tese recursal relativa à inexistência de periculosidade não implica negativa de prestação jurisdicional, mas apenas o julgamento da lide de forma contrária aos interesses da parte. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC/15 e 832 da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. EMPRESA CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRABALHO EM CONDIÇÃO DE RISCO EQUIVALENTE A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. Após minudente exame do acervo probatório apresentado, mormente o laudo pericial, o Regional deixou assentado que o obreiro realizava manutenção preventiva e corretiva em quadros elétricos, máquina de tração, quadros de comando e elevadores e que laborava com os quadros desenergizados, os quais, no entanto, eram energizados no momento dos testes. Ressaltou, ademais, que não restou demonstrado que os EPIs fornecidos eram hábeis a reduzir os riscos ocupacionais. Diante desse contexto, o posicionamento externado pelo Tribunal a quo não implica contrariedade ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1/TST, mas sua observância. Arestos inservíveis. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, na medida em que a parte deixou de apontar ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal e/ou contrariedade a verbete de súmula, orientação jurisprudencial desta Corte ou súmula vinculante do STF, tampouco carreou aos autos dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000842-16.2018.5.21.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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