- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011045-89.2016.5.03.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). 1. Examinando o recurso de revista da parte, verifica-se que o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT foi cumprido em relação ao tema constante do apelo, razão pela qual fica afastado o óbice aplicado pela decisão monocrática. No entanto, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por fundamento diverso. 2. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. No caso, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pela reclamada somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - liberação do depósito recursal efetuado por empresa em recuperação judicial - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a ofensa aos arts. 5.º, LIV, e 170 da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST . Precedentes. 4. Ademais, a discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho não prospera, porquanto a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do inciso tido por violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST, uma vez que o caput do referido artigo ostenta norma genérica. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011045-89.2016.5.03.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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