JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001260-91.2019.5.02.0085

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001260-91.2019.5.02.0085, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - PETIÇÃO AVULSA. O sindicato apresenta petição avulsa pugnando pela apreciação de documento consistente na ata da Assembleia Geral Extraordinária de 22/5/2018, em que teria sido aprovada pela categoria o estabelecimento de pisos diferenciados decorrentes dos termos de enquadramento. A juntada de documentos na fase recursal somente é admitida quando houver relação direta relativa a fatos capazes de impactar diretamente no julgamento do feito. No caso, contudo, verifica-se que o documento ora juntado , não se trata de documento que se enquadra na classificação de documento novo, na forma definida na Súmula 8 do TST. Petição avulsa indeferida . 2 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. PISO SALARIAL. VÍCIO FORMAL (SÚMULA 126 DO TST). A revisão da conclusão proferida pela Corte a quo , no tocante à existência de vício formal no termo aditivo em que o sindicato autor assenta suas pretensões , demandaria inevitavelmente a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001260-91.2019.5.02.0085. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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