- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000172-81.2020.5.02.0085, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. 1. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu dos documentos juntados com os memoriais, após a apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo, ante a ausência de enquadramento nas hipóteses consagradas pela Súmula nº 8 do TST, segundo a qual “ A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ”, situação não identificada no caso concreto. Em tal contexto, é impossível divisar contrariedade ao referido verbete. 2. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que o termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho não foi celebrado por deliberação de Assembleia Geral convocada para tal fim. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto e solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000172-81.2020.5.02.0085. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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