- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 1000615-12.2020.5.02.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. VALIDADE DA ASSEMBLEIA - GERAL REALIZADA PELO SINDICATO AUTOR. TERMO DE ENQUADRAMENTO DE PISO DIFERENCIADO OU ACORDO COLETIVO. REAJUSTES POSTULADOS PELA PARTE AUTORA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O quadro fático-probatório traçado pelo Tribunal Regional, quanto à regularidade dos procedimentos relativos à assembleia geral realizada pelo sindicato autor e à respectiva ata de audiência, não está sujeito à revisão nesta instância de natureza recursal extraordinária. Portanto, qualquer discussão sobre eventual invalidade da assembleia - geral que ensejou a convenção coletiva, esbarra na Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não se verifica a violação aos arts. 8º, inciso VI, da CF e 612, 614 e 615 da CLT. De outra parte, o exame da legalidade da cláusula coletiva referente ao piso salarial da categoria, bem assim de seu efeito meramente declaratório, não encontra respaldo na alegada violação ao art. 7°, inciso V, da CF, em face do óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000615-12.2020.5.02.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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