JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001073-03.2017.5.02.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001073-03.2017.5.02.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que "as normas coletivas autorizam a implantação do sistema de compensação na forma de "banco de horas" (cláusula 25º, CCT 2017)". Nada obstante, condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, considerando que os controles de jornada juntados aos autos demonstram que a reclamante, habitualmente, antecedia e prorrogava sua jornada de trabalho além do limite legal (art. 58, § 1º, da CLT c/c Súmula nº 366 do TST). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR REALIZADO EM PAVIMENTO DE EDIFÍCIO SITUADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DA ÁREA ONDE ESTÃO ARMAZENADOS OS TANQUES COM O LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO CONTÍGUO. SUBSOLO COMUM. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR REALIZADO EM PAVIMENTO DE EDIFÍCIO SITUADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DA ÁREA ONDE ESTÃO ARMAZENADOS OS TANQUES COM O LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO CONTÍGUO. SUBSOLO COMUM. Registre-se inicialmente que, embora houvesse espaço para debate quanto à aplicação da NR 20 na fundamentação do acórdão recorrido, essa questão não é decisiva para o desfecho da lide. Dos trechos dos acórdãos do TRT transcritos no recurso de revista, extraem-se dos excertos as seguintes constatações da perícia técnica: a) as instalações da reclamada constituíam-se de três prédios interligados, formando uma única área e/ou edificação interna; b) nas instalações do 1º subsolo do bloco C há 3 (três) moto-geradores de 512 kVA de potência cada, alimentados por gravidade por óleo Diesel a partir de 03 (três) reservatórios de 200 litros, aéreos, metálicos, instalados individualmente em abrigo específico, fora da projeção vertical da edificação, reabastecidos por bombeamento de recalque a partir de um reservatório de 5.000 litros instalado sob a forma de tanque enterrado, também fora da edificação e que, até agosto de 2017, havia 3 (três) reservatórios de 250 litros de PEAD - polietileno de alta densidade, aéreos, instalados em abrigo específico no pavimento térreo e c) a reclamante trabalha no Bloco A. Nada obstante, a Corte regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, considerando que, mesmo após a reforma dos prédios em agosto de 2017, a reclamante estava exposta a condições perigosas, pois " além de interligados os prédios, a reclamante por eles transitava e a forma como eram distribuídos os tanques de inflamáveis nos edifícios (subsolo) torna evidente que, em caso de uma explosão, não só a edificação em que se encontram os reservatórios seria atingida, mas toda a área contígua ". O acórdão do TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que não há direito ao adicional de periculosidade quando os tanques ficam armazenados fora da área de projeção vertical do edifício em que o trabalhador desenvolve suas atividades, inclusive quando o tanque está armazenado em prédio anexo, com subsolo comum. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001073-03.2017.5.02.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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