- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0110500-95.2008.5.04.0203, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. Primeiramente, não cabe analisar o recurso sob o enfoque das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, pois a aposentadoria do autor foi concedida anteriormente à edição destas normas, as quais não retroagem para alcançar situação já consolidada . Quanto à alegada contrariedade à Súmula 51, II, do TST, ao contrário do alegado pelas reclamadas, não há notícia nos autos de opção do reclamante por qualquer outro regulamento. Pelo contrário, consta da decisão que "não há nos autos qualquer documento informativo da adesão da reclamante ao Regulamento de 1991". Incidência da Súmula 126 do TST. Dito isto, o Tribunal Pleno do TST, em Sessão de julgamento realizada no dia 12/4/2016 alterou a redação da Súmula 288 do TST, prevalecendo o entendimento de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos . 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício", não mais, portanto, por normas vigentes na data da admissão do empregado. É incontroverso que a suplementação de aposentadoria paga pela PETROS ao reclamante teve início em 01/05/1992 (fl. 355), anteriormente, portanto, às alterações implementadas pelas Leis Complementares nos . 108 e 109, de 29/05/2001. Dessa forma, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da contratação (Súmula 288, III, do TST, contrario sensu ). Assim, a conclusão do Tribunal Regional pela aplicação do Regulamento de 1969, vigente à época da admissão do reclamante quanto ao cálculo do benefício inicial e critérios de reajustes está em conformidade com a diretriz que vem sendo perfilhada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 288, III, segunda parte. Recurso de revista não conhecido. 2 - CORREÇÃO/VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CÁLCULO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A par da discussão sobre a existência de previsão nos regulamentos do plano, a instituição de um sistema de revisão do valor dos salários de contribuição foi expressamente determinada às entidades fechadas de previdência no art. 42, IV, da Lei 6.435/77, de modo que, em se tratando de obrigação que deve ser aplicada aos regulamentos dos planos por força de lei, não há de se falar em ofensa à regra do conglobamento. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses de ausência de previsão regulamentar quanto ao índice para correção dos salários de participação, é aplicável o art. 42, § 1.º, da Lei 6.435/77, que determina, como regra , a observância da variação da ORTN. Insta salientar, portanto, que a correção não decorre da incidência de critérios previstos em regulamentos diversos, mas da aplicação da Lei 6.435/77, que contemplava as diretrizes para a atualização monetária à época da aposentadoria do reclamante. Fica afastada a fundamentação jurídica invocada (Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. 3 - INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL-1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . A questão da incorporação da PL-DL 1971 na complementação de aposentadoria é questão já conhecida nesta Corte, que tem entendido que a parcela participação nos lucros foi incorporada aos salários dos empregados, pois a partir do Decreto-Lei 1971/82 passou a ser paga em valor fixo, mensalmente, desvinculada dos lucros da empresa, razão pela qual ela deve integrar a complementação de aposentadoria dos inativos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUSTEIO. COTA-PARTE DA PATROCINADORA . No caso, o Tribunal Regional deixou de determinar o recolhimento da cota-parte da PETROBRAS, patrocinadora da entidade de previdência privada, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar esse procedimento. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o presente feito, que envolve pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcelas de natureza salarial em sua base de cálculo. Por conseguinte, a questão da obrigação da cota-parte da patrocinadora relativa à fonte de custeio da aludida parcela deferida decorre dessa competência. Quanto à matéria de fundo, o art . 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado, e o art. 6.º, da Lei Complementar 108/2001, determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Precedentes. Assim, a decisão recorrida ao não determinar a contribuição da patrocinadora, violou o art. 202, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 5 - TETO REGULAMENTAR. O Tribunal Regional dirimiu a matéria sob o fundamento de que a alegação da reclamada sobre a observância do teto salarial constituía inovação recursal, na medida em que não foi arguida na contestação, impossibilitando a instauração do contraditório. Contra este fundamento não se insurgiu a reclamada, tendo se limitado a articular, nas razões de recurso de revista, fundamentos relacionados ao mérito da questão. O conhecimento do recurso de revista, no particular, esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST, por ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo da decisão recorrida . Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . REGULAMENTO APLICÁVEL. MAIS BENÉFICO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS INDICADAS). INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL-1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0110500-95.2008.5.04.0203. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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