- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052000-53.2009.5.15.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: ( A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. II. Incidência dos óbices previstos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do apelo. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . ( B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que oestatuto aplicávelé definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II. No presente caso, a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável aos Reclamantes. Extrai-se do acórdão regional que à época da admissão dos Autores, vigorava o estatuto de 1975. Os Reclamantes implementaram os requisitos para suplementação de aposentadoria em datas diversas, entre 1990 e 2006. Ou seja, alguns cumpriram os pressupostos necessários antes da vigência da Lei Complementar nº 109/2001 , e outros após . III. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão de todos os Reclamantes, a Corte Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, III, do TST. IV. Demonstrada violação do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que oestatuto aplicávelé definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II. No presente caso, a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável aos Reclamantes. Extrai-se do acórdão regional que à época da admissão dos Autores, vigorava o estatuto de 1975. Os Reclamantes implementaram os requisitos para suplementação de aposentadoria em datas diversas, entre 1990 e 2006. Ou seja, alguns cumpriram os pressupostos necessários antes da vigência da Lei Complementar nº 109/2001, e outros após. III. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão de todos os Reclamantes, a Corte Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, III, do TST. IV. Demonstrada violação do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . 2. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de contrariedade à súmula do STJ, pois não se trata de hipótese de admissibilidade prevista no art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. II. Incidência dos óbices previstos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do apelo. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. I. A responsabilidade pela formação da fonte de custeio dos planos de previdência complementar privada é de responsabilidade não só dos empregados, mas também da patrocinadora. II. Ao determinar que apenas os Autores arquem com as contribuições previdenciárias decorrentes das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente ação, o Tribunal Regional violou o art. 202, caput , da Constituição Federal, em que se prevê que a complementação de aposentadoria exige a "constituição de reservas que garantam o benefício contratado" . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PARCELA PL-DL 1971. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a verba denominada PL/DL 1971, concedida pela Petrobras antes da promulgação da Constituição da República de 1988, deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, porque paga habitualmente e independente da obtenção de resultados financeiros positivos. Assim, deixou de ser participação nos lucros para constituir vantagem pessoal, devendo, portanto, compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de integração da PL/DL-1971 na participação nos lucros por entender que "trata-se de parcela de natureza jurídica da participação nos lucros (art. 7°, XI, da Lei Maior)" . III. Encontrando-se o acórdão regional em plena desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sua reforma é medida que se impõe, para declarar a natureza salarial da parcela PL/DL-1971 e julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão da referida verba no cálculo do benefício dos Reclamantes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. REDUTOR DE 10%. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Os Recorrentes não fundamentaram sua insurgência em qualquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0052000-53.2009.5.15.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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