- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-07.2016.5.06.0023, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. QUITAÇÃO NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. TESE INOVATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. PRECLUSÃO. SÚMULA 297 DO TST (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). 1. Trata-se de caso em que a Parte embargante alega que houve omissão quanto à alegação de que " a multa dos 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, ou multa rescisória, só foi quitada quando da homologação da rescisão " a ensejar o pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT. 2. Contudo, o Tribunal regional de origem não emitiu tese , acerca dessa matéria, sob o enfoque pretendido pela Parte, por constatar que tal alegação não consta da petição inicial, configurando tese inovatória. A plicação do óbice da Súmula 297, do TST , o que orna desnecessária a manifestação desta Segunda Turma sobre a questão . 3. Hipótese em que não se verifica no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015, e 897-A da CLT , que justifique a oposição da presente medida recursal. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001518-07.2016.5.06.0023. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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