JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011587-57.2017.5.15.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0011587-57.2017.5.15.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . MULTA DO ART. 477, § 8 . º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DA MULTA FUNDIÁRIA. FATO NÃO INFORMADO NA INICIAL. RESTRIÇÃO DO PEDIDO AOS VALORES CONSTANTES NO TRCT, CUJO PAGAMENTO FOI REGULARMENTE PROVADO PELA RECLAMADA . Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inovatória a alegação de que o pagamento da multa fundiária se deu de forma tardia. Com efeito, caso o fato ensejador do pedido de condenação da Reclamada não seja expressamente veiculado na petição inicial, sua alegação em sede recursal configuração inovação na lide. O fato de haver documentos, juntados na inicial, embasando o pedido feito apenas em sede de recurso ordinário, não autoriza a apreciação do tema pelo TRT, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da adstrição. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011587-57.2017.5.15.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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