- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000320-33.2018.5.06.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, E NÃO ESTABILIZADO. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 932, III, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - O recurso ordinário não merece ser conhecido, pois as razões do apelo não impugnam o fundamento determinante eleito pelo Tribunal Regional para julgar improcedente o pleito rescisório, qual seja, o óbice das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 2 - Aplicação do art. 932, III, do CPC de 2015 e da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000320-33.2018.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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