JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000251-96.2016.5.05.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000251-96.2016.5.05.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O SERVIDOR E O ENTE PÚBLICO. 1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão que, destacando a existência de discussão acerca da natureza do vínculo jurídico que uniu o servidor/empregado ao Município, reconhece a competência da Justiça Comum pra processar e julgar a causa. 2 - Hipótese em que não se verifica violação do art. 114, I, da Constituição Federal, tendo em vista o entendimento reiterado do STF no sentido de que esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações em que há controvérsia sobre a natureza do vínculo entre o trabalhador e o ente público, se jurídico administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação e que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas. 3 - Precedentes. 4 - Por sua vez, é inviável o corte rescisório sob o argumento de ofensa à Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-1 e à Súmula 15 do TRT da 5ª Região, haja vista a diretriz prevista na Orientação Jurisprudencial 25 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000251-96.2016.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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