JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021240-78.2015.5.04.0003

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021240-78.2015.5.04.0003, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO . CONFIGURAÇÃO. Constatada possível ofensa ao art. 7.º, XXXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a Resolução n.º 40/2015, norma interna do reclamado, instituiu a previsão da promoção de 20% tanto de funcionários de nível superior, como de nível médio. Contudo, a Corte a quo registrou que "foram promovidos quatro Superintendentes (todos de nível superior), cujas vagas não entraram nos cálculos das promoções em questão" , o que acarretou a promoção de 19 empregados de nível superior (25% dos funcionários deste nível). Nesse contexto, embora tenha reconhecido que houve "tratamento diferenciado dispensado aos exercentes de FC-1", o Tribunal de origem concluiu que não restou configurado o "tratamento não isonômico, não se verificando no presente caso descumprimento da proporcionalidade prevista na Resolução n. 40/2015". Todavia, no caso, verifica-se que as premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional revelam que existiram, na realidade, 19 promoções por merecimento para empregados de nível superior (25%) e apenas 9 para o nível médio (20%), não obstante a Resolução n.º 40/2015 previsse percentuais de 20% para ambos os níveis, acarretando, assim, afronta ao princípio da isonomia e da não-discriminação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021240-78.2015.5.04.0003. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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