- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-89.2017.5.08.0114, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. O Regional concluiu não estar configurada, in casu , a terceirização de serviços, consignando expressamente que as reclamadas firmaram contrato de empreitada, destinado ao fornecimento, fabricação, montagem, acabamento e elaboração de projeto detalhado executivo de alojamentos e canteiros, abrangendo materiais, mão de obra e equipamentos, nas obras de apoio ao Complexo Mineral S11D no estado do Pará. Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, não há como ser imputada nenhuma responsabilidade, seja solidária seja subsidiária, porquanto verificado, no caso concreto, o contrato de empreitada, não se configurando o dono da obra como empresa construtora ou incorporadora. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000512-89.2017.5.08.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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