- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020713-92.2019.5.04.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. Constam do acórdão regional as assertivas fáticas de ser inválido o regime compensatório adotado porque a reclamada não comprovou ter observado as disposições descritas e constantes das normas coletivas e por não haver a obrigatória autorização da autoridade competente, prevista no art. 60 da CLT. Dessarte, não é possível divisar violação do artigo 7º, XII, XIII, XXVI e XXVIII, da CF, bem como contrariedade à Súmula nº 85 do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS IN ITINERE. C omo o Regional assentou estar comprovada a incompatibilidade de horários entre as linhas de transporte público e a jornada de trabalho do reclamante, tendo assinalado, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório, não é possível divisar violação do art. 7º, XXVI e XXVIII, da CF e contrariedade à Súmula nº 90, III, do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. A postulação alternativa, de limitação da condenação à entrada em vigor da reforma trabalhista, não está devidamente fundamentada nos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou demonstração de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF, segundo o disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não serão analisadas, portanto, a violação dos arts. 384 e 791-A, § 2º, da CLT e o dissenso pretoriano. Os incisos XXVI e XXVIII do art. 7º da CF não tratam do tema em discussão. 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema do tempo à disposição - espera do ônibus, porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020713-92.2019.5.04.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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