- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012793-50.2016.5.15.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Regional, pautado na análise dos cartões de ponto, concluiu pela configuração de prestaçãode horas extras habituais. Logo, se verifica que a decisão a quo está em consonância com o disposto no item IV da Súmula nº 85 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HORAS IN ITINERE . O Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o local da prestação de serviços era de fácil acesso e servido por transporte público. Nesse contexto, estando a decisão pautada nas provas coligidas e produzidas nos autos e também nas regras de distribuição do ônus da prova, restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012793-50.2016.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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