- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010003-18.2016.5.18.0231, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional, após análise da prova oral, concluiu haver trabalho extraordinário nos períodos de safra e exportação, sem o respectivo registro nos cartões de ponto. Asseverou, ainda, que o eventual acordo informal para compensação das horas não registradas não pode ser convalidado porque carece de amparo legal. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 2. HORAS IN ITINERE. O Regional consignou que o local de trabalho é de difícil acesso, que a reclamada, fornecia transporte gratuito, não comprovou haver transporte público regular e, ainda, que é irrelevante o fato de o reclamante utilizar-se de alojamento da empresa durante os dias de trabalho e se valer do transporte fornecido pela reclamada para usufruir de suas folgas semanais, pois, para sair das dependências da empresa e para retornar ao trabalho, é indispensável a utilização do transporte, o que evidencia que a condução é fornecida exatamente para a prestação do serviço, não sendo, portanto, mera liberalidade da empresa. Em tal contexto fático, que não pode ser revisto nesta Instância Superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação do art. 58, § 2º, da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 90 desta Corte. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010003-18.2016.5.18.0231. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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