- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-09.2017.5.10.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se divisa ofensa ao art. 5°, LIV e LV, da CF à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, nem o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 371 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar, na decisão, as razões que lhe formaram o convencimento. Assim, se o juiz concluiu pelo indeferimento da prova testemunhal, tendo em vista que a prova documental e o depoimento do preposto demonstraram a ausência de exercício de cargo de confiança por parte da reclamante, não se divisa que tenha sido caracterizado o alegado cerceamento de defesa, tampouco desrespeitado o devido processo legal. 2. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "as tarefas exercidas pela parte autora revelam o caráter técnico da prestação de serviços, não havendo como se atribuir às funções exercidas por ela a característica de função de confiança, por faltar-lhes o caráter fiduciário ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Assim, o recurso encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta instância superior. 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO. SÚMULA N° 109 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 109, segundo a qual " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". 4. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. ARESTO INSERVÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 111 DA SDI-1 DO TST. Aresto oriundo do mesmo Regional prolator da decisão recorrida não encontra amparo no art. 896 da CLT, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST. 5. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica o pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 6. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada n o item I da Súmula n° 463, segundo o qual, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ", em semelhantes termos da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SDI-1, cancelada em decorrência da sua aglutinação ao verbete sumulado retro mencionado, a qual dispunha que, " atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ". 7. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. O reclamado, ao se insurgir quanto aos temas correlatos à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras e à integração das horas extras na licença-saúde, não observou os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento não provido. 8. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 202, § 2°, da CF . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. O STF, mediante decisões monocráticas proferidas por parte dos seus Ministros, tem concluído pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por entender que o posicionamento adotado no julgamento do RE nº 586.453 também se aplica neste caso. A presente controvérsia atrai o citado precedente do STF a respeito da incompetência desta Justiça especializada (RE nº 586.453), porquanto a análise da pretensão de integração e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada demandaria a incursão nas normas que disciplinam o benefício, cuja natureza previdenciária atrai a competência da Justiça comum, conforme sedimentado pelo STF no aludido julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000368-09.2017.5.10.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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