- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002413-36.2017.5.02.0472, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. O deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, com amparo nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . EMPREGADO NÃO FILIADO A SINDICATO. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuições confederativa e assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002413-36.2017.5.02.0472. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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