JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000828-60.2015.5.06.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000828-60.2015.5.06.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE RECIFE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, bem como decisão vinculante proferida pelo STF, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUTAÇÃO REGIME. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE RECIFE. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUTAÇÃO REGIME. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, quando do julgamento da ADI nº 1150/RS, o STF não obstou a mudança do regime celetista para o estatutário para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados em estatutários, não se submeteram ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior, em questão semelhante, já firmou posição acerca da competência residual da Justiça do Trabalho, quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90). É o que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1, aplicável por analogia à hipótese dos autos. Nesse contexto, a competência residual desta Justiça Especializada para apreciar os pedidos deduzidos na presente ação remanesce apenas em relação ao período em que o obreiro esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei instituidora do regime jurídico estatutário - Lei Municipal 15.335/90, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1. Já no tocante ao período em que o obreiro esteve regido pelo regime estatutário, não há que se falar em competência material desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a presente ação. Por outro lado, em relação à pretensão de postular o pagamento do FGTS, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o término do contrato de trabalho se dá com a implantação do regime jurídico único, sendo esse o marco inicial para o ajuizamento da reclamação trabalhista (Súmula 382). Assim, considerando que o contrato de trabalho do autor foi extinto com a lei instituidora do regime jurídico estatutário - Lei Municipal 15.335/90 -, ou seja, em 1990, e a presente ação foi ajuizada somente em 12/06/2015, a pretensão do autor para postular os depósitos do FGTS, que se encontravam abarcados pela competência residual da Justiça do Trabalho, está abrangida pelo manto da prescrição total. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000828-60.2015.5.06.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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