- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0000872-88.2018.5.13.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. NÃO PROVIMENTO . Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, quando do julgamento da ADI nº 1150/RS, o STF não obstou a mudança do regime celetista para o estatutário para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados em estatutários, não se submeteram ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior, em questão semelhante, já firmou posição acerca da competência residual da Justiça do Trabalho, quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90). É o que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1, aplicável por analogia à hipótese dos autos. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total e reconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada para analisar os pedidos referentes ao período contratual posterior à instituição do regime estatutário. Por conseguinte, considerando que nos termos da Súmula nº 382 o término do contrato de trabalho se efetivou em 11.12.1991 e a presente ação foi ajuizada somente em 14.10.2018, tem-se por expirado o prazo prescricional bienal. Assim, considerando que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula na n. 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000872-88.2018.5.13.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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