JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000534-77.2016.5.06.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0000534-77.2016.5.06.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, quando do julgamento da ADI nº 1150/RS, o STF não obstou a mudança do regime celetista para o estatutário para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados em estatutários, não se submeteram ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior, em questão semelhante, já firmou posição acerca da competência residual da Justiça do Trabalho, quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990). É o que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1, aplicável por analogia à hipótese dos autos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material desta Justiça Especializada para analisar os pedidos referentes ao período contratual posterior à instituição do regime estatutário, acabou por violar o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Por outro lado, nos termos da Súmula nº 382, o término do contrato de trabalho, em hipóteses tais, se dá com a implantação do regime jurídico único, que, no presente caso, ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 15.335/1990, sendo esse o marco inicial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Desse modo, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 25/04/2016, tem-se por expirado o prazo prescricional bienal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000534-77.2016.5.06.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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