JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000507-55.2016.5.05.0027

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0000507-55.2016.5.05.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO. NÃO PROVIMENTO . A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Esclareço, ainda, que , de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior , é irrelevante o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que ingressava várias vezes na área , como aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo . Na hipótese , a egrégia Corte Regional reformou a sentença para deferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, consignou que , mesmo que não tivesse o autor , durante toda a jornada , exposto aos agentes periculosos, ele estava constantemente submetido a risco, o que confirma a periculosidade no trabalho realizado para a Empresa. Também registrou que a exposição do reclamante a produto inflamável durante o descarregamento de isotanques, na realização de inspeção visual das condições físicas dos contêineres e isotanques, ensejou o deferimento do adicional de periculosidade, pois caracterizou contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado . O v. acórdão regional foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n° 364, I. Assim, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento , com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000507-55.2016.5.05.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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