JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000285-64.2014.5.05.0025

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo Interno 0000285-64.2014.5.05.0025, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ISOTANQUES COM INFLAMÁVEIS. SUBSTITUÍDOS COM FUNÇÕES DE CONTROLADOR DE EMBARQUE E DE OPERADOR DE PORTÊINER. De acordo com o art. 193, I, da CLT, o risco que enseja o recebimento do adicional de periculosidade decorre do contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, devendo esse contato ocorrer em condições de risco acentuado. Já a Súmula nº 364, I, do TST, estabelece que tanto o contato permanente quanto o intermitente constituem causa para o deferimento do adicional de periculosidade, não sendo devido apenas quando o contato ocorrer de forma eventual ou, sendo habitual, se dê por tempo extremamente reduzido. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, entendeu que era devido o adicional de periculosidade, pois o contato dos substituídos com líquidos inflamáveis não era eventual, haja vista que " as atividades desenvolvidas pelos substituídos, no terminal do reclamado, se enquadram no que se encontra disposto na NR 16 do MTE e seus anexos, isto é, existe como rotina das funções dos substituídos estarem em contato e próximo às cargas de tankcontainer/isotank, com exposição de maneira intermitente e habitual aos inflamáveis estocados dentro do pátio, no embarque e desembarque no terminal de contêineres / Porto Organizado de Salvador ". Ademais, a jurisprudência desta Corte superior é de que a permanência habitual em área de risco, mesmo que por tempo reduzido, não constitui contato eventual, mas, sim, intermitente, pois representa risco potencial de dano ao trabalhador. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000285-64.2014.5.05.0025. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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