- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0100105-66.2017.5.01.0056, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO PROVIMENTO. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção até cinco meses após o parto. Nessa esteira, esta colenda Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Nesse sentido, a garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade que, uma vez exaurido, como no presente caso, enseja apenas o pagamento dos salários do período de estabilidade. Desnecessária, ainda, a comunicação da reclamante à empresa sobre seu estado gravídico, para que se reconheça o direito à estabilidade, conforme entendimento da Súmula nº 244. Na hipótese , o Colegiado Regional reconheceu que a autora encontrava-se grávida em data anterior à sua dispensa, bem como apresentou atestado médico de afastamento por problemas de saúde, o que elidia a falta grave de abandono de emprego para sua dispensa por justa causa. Assim, concluiu que por ser a autora detentora da estabilidade provisória de gestante e uma vez escoado o período estabilitário, era devida a conversão da reintegração em indenização, com o pagamento dos salários referentes ao período. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a Súmula 244 e com a Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100105-66.2017.5.01.0056. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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