JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000003-31.2017.5.10.0009

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0000003-31.2017.5.10.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABUSO DE DIREITO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO PROVIMENTO . Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção até cinco meses após o parto. Nessa esteira, esta colenda Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Nesse sentido, a garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade que, uma vez exaurido, como no presente caso, enseja apenas o pagamento dos salários do período de estabilidade. Desnecessária, ainda, a comunicação da reclamante à empresa sobre seu estado gravídico, para que se reconheça o direito à estabilidade, conforme entendimento da Súmula nº 244. Na hipótese , restou consignado que, no momento da dispensa, a reclamante já estava grávida, e como já transcorrido o prazo estabilitário, converteu-se a estabilidade em indenização substitutiva. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 244 e com a Orientação Jurisprudencial n° 399 da SBDI-1. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento . 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO RECORRIDO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ITEM I, §1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, deixou de transcrever o trecho da decisão regional quanto ao tema, não atendendo o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000003-31.2017.5.10.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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