JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010051-30.2016.5.15.0014

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0010051-30.2016.5.15.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA N° 422 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DECISÓRIO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL . 1. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no óbice da Súmula n° 422, I, do TST. 2. No agravo, contudo, a reclamada limita-se a defender as razões trazidas no apelo principal , sem atacar o fundamento específico apresentado na decisão monocrática, em desatenção, mais uma vez, ao princípio da dialeticidade (incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula 422, I, do TST), bem como a articular insurgência não trazida nos recursos anteriores, em clara inovação recursal. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010051-30.2016.5.15.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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