- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0000437-05.2019.5.12.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS EXIGIDOS PELA CCT PREENCHIDOS. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Trata-se de pedido para reconhecimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria, ou indenização substitutiva, sob o fundamento de que foram preenchidos os requisitos da cláusula 27, alínea "g" , da CCT 2018/2020. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que deferiu a estabilidade pré-aposentadoria (prevista na cláusula 27, alínea "g", da CCT 2018/2020), e condenou o réu a reintegrar a autora em suas funções , sob o fundamento de que a obreira " comprovou preencher todos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria ". Entendimento diverso ensejaria a reavaliação dos termos da CCT, bem como das demais provas do processo e esta diligência é vedada à esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000437-05.2019.5.12.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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