- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011918-10.2015.5.15.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do artigo 899, § 11, da CLT, introduzido com a Lei nº 13.467/2017, quanto à validade de seguro-garantia judicial com prazo determinado. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do art. 5º, LV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, rejeitando a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, por se tratar de apólice com prazo determinado. 2 - O art. 899, § 11, da CLT prescreve: " Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial " . 3 - Como se vê, o referido dispositivo não estabelece requisitos, tal como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro-garantia judicial. 4 - A existência de prazo de validade no seguro-garantia não o invalida, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Há julgados nesse sentido, bem como é o que estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019. 5 - Embora a questão não seja objeto do recurso de revista, cumpre acrescentar que, no caso, o valor arbitrado à condenação foi de R$ 15.000,00, e a reclamada, ao interpor recurso ordinário em maio de 2019, anexou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 12.367,11, o que correspondia ao valor exigível para a interposição do recurso ordinário à época ( R$ 9.513,16), acrescido de 30%. 6 - Intimada a apresentar nova apólice sem prazo, a parte apresentou-a em agosto/2019 com prazo estendido até 13/5/2024 (o que é válido, conforme já ressaltado). Quanto ao valor, foi segurado o importe de R$ 12.777,06, ou seja, 30% a mais que o valor do depósito recursal exigível a partir daquele mês para o recurso ordinário (R$ 9.828,51). 7 - Assim, no que se refere ao valor segurado, a empresa observou o art. 3.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, que determina o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos Lei 8.177/91 e da Instrução Normativa 3 do TST. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011918-10.2015.5.15.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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