JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101529-40.2016.5.01.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101529-40.2016.5.01.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. AMEAÇAS DE DEMISSÃO E TRANSFERÊNCIA. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " a testemunha arrolada pela Autora comprovou que havia exagero na cobrança de metas por parte dos prepostos da Ré ". Do depoimento da testemunha mencionada pelo TRT como fundamento de sua conclusão, extrai-se a afirmação de que nas reuniões individuais para cobrança de metas os superiores hierárquicos " ameaçavam o funcionário de demissão no caso de não baterem metas; que as metas eram cobradas com uso de palavrões e ameaça de transferência de loja ". 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 223-G DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao caso. Constata-se, ainda, em exame preliminar, a relevância da controvérsia sobre o montante da indenização por danos morais, a qual envolve juízo de proporcionalidade em relação aos fatos registrados no acórdão recorrido, o que em princípio justifica o pronunciamento do TST no caso concreto. 2 - As normas de direito material, como é o caso dos dispositivos que regem o valor da indenização por danos morais, apenas produzem efeitos nas relações jurídicas firmadas após sua vigência, não sendo aptas a regular situações ocorridas anteriores à sua entrada em vigor. 3 - Isso porque não se pode exigir que as partes se conduzissem de acordo com os preceitos da nova lei sem que delas sequer tivessem conhecimento. 4 - As disposições da Lei nº 13.467/2017 têm aplicação apenas a partir do início da sua vigência (11/11/2017). 5 - No presente caso, discutem-se danos morais sofridos pela trabalhadora durante o contrato de trabalho (sendo incontroverso que este findou antes da vigência da nova lei). 6 - Sendo assim, descabe conceder efeitos retroativos à nova Lei, dando-lhe, assim, apenas o efeito imediato, na forma do art. 6º da LINDB, o qual dispõe: " Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ". 7 - Portanto, as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm aplicação se a lesão ao direito ocorreu anteriormente à vigência da mencionada lei. Caso contrário, haveria ofensa ao princípio da segurança jurídica. Julgados. 8 - Quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado, destaca-se que para a fixação da indenização por dano moral, até o inicio da vigência da Lei nº 13.467/2017, a lei não estabelecia parâmetros específicos. O montante da indenização variava de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 9 - A jurisprudência desta Corte estabeleceu que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 10 - No caso dos autos, a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixada pelo TRT em virtude de a reclamante ter sido vítima de assédio moral, na cobrança exacerbada de metas, com ameaças de demissão e transferência. 11 - As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ilesos os dispositivos invocados. 12 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101529-40.2016.5.01.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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