JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101834-22.2016.5.01.0070

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101834-22.2016.5.01.0070, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DO CUMPRIMENTO DE METAS. AMEAÇAS DE DEMISSÃO. TRATAMENTO HUMILHANTE E VEXATÓRIO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA CONSTATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Sobre o cargo de confiança bancário, o Tribunal Regional registrou que a reclamante exercia as funções inerentes aos cargos de "gerente assistente" e de "gerente de pessoa jurídica", recebendo gratificação superior a um terço do salário conferido ao cargo efetivo, possuindo assinatura autorizadora e estando subordinada apenas ao "gerente geral". A Corte concluiu - pelas provas produzidas nos autos, inclusive pela oitiva das testemunhas arroladas pela própria reclamante - que a autora exercia cargo de confiança bancário. Assim, o Tribunal local consignou que já foram remuneradas as sétimas e oitavas horas de cada jornada de trabalho e que, como pontuado na sentença, não houve alegação, sequer pretensão dirigida à percepção das horas eventualmente laboradas após a oitava diária. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DO CUMPRIMENTO DE METAS. AMEAÇAS DE DEMISSÃO. TRATAMENTO HUMILHANTE E VEXATÓRIO. Embora a exigência de produtividade por parte da empresa não represente, por si só, assédio moral que enseje reparação, no aspecto, a reclamante logrou provar que o Banco reclamado praticou ato ilícito quando ameaçou de dispensa aquele que não cumprisse as metas exigidas. Com o depoimento da primeira testemunha ouvida pelo juízo, restou confirmada a cobrança abusiva de metas feita pela superiora hierárquica da reclamante. Ressalte-se que, embora as ameaças tenham sido feitas de forma impessoal, a conduta do empregador a ameaçar trabalhadores com demissão é abusiva, sendo desnecessário que as ameaças tenham sido dirigidas especificamente para a reclamante. Trata-se de dever do empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho, assegurando a higidez física e mental dos empregados, impedindo práticas que violem a dignidade humana, como fundamento da Constituição Federal. Há, pois, nos autos, comprovação de que a reclamante sofreu humilhação e constrangimento por parte dos seus superiores, devendo ser restabelecida a sentença de piso que condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101834-22.2016.5.01.0070. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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