JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010634-59.2020.5.15.0148

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010634-59.2020.5.15.0148, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restou comprovada a redução salarial da reclamante quando passou a receber salário misto e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais nos moldes fixados na sentença. O TRT registrou que "estou convencida de que a cláusula normativa pretendeu estabelecer um piso para a parte fixa do salário do comissionista misto, razão pela qual acompanho a conclusão do Juízo a quo de que não houve apenas alteração da forma de pagamento, mas verdadeira redução salarial, vedada pelo art. 7º, VI da CF/88". Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVA COBRANÇA DE METAS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restou comprovado o ilícito ensejador do dano moral em razão da cobrança abusiva de metas (com ameaças de dispensa, pressões exageradas e excessivas, tratamento desrespeitoso e grosseiro e humilhação proveniente de condutas abusivas da gerência) e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O TRT registrou que "Tratando-se de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT c/c art. 373, inciso I do CPC), cabia ao autor provar os fatos que configuram o alegado assédio e que, supostamente, causaram-lhe dano moral, ônus do qual se desvencilhou. (...) Ao contrário das alegações da reclamada, as testemunhas autorais, Denise e Isabely (Id c564da6), comprovaram que reclamante sofria pressões exageradas e excessivas para o cumprimento de metas, perante os colegas de trabalho, inclusive com ameaças de demissão, além de tratamento desrespeitoso e grosseiro, sofrendo constante humilhação proveniente de condutas abusivas da gerência. Destaco que o depoimento da testemunha de defesa ("que a cobrança de metas era razoável; que não há punição se o funcionário não bate as metas; que, nas reuniões, não havia comentário individual com relação às metas, "de expor as pessoas não") não se sobressai sobre o depoimento das testemunhas obreiras, já que sujeita ao poder hierárquico decorrente da relação de fidúcia mantida com a reclamada à época da colheita da prova". Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais em decorrência da cobrança abusiva de metas. Consignou o TRT que "Na hipótese dos autos, configurado o dano à moral da trabalhadora, o valor da indenização deve atender o duplo aspecto: reparação da vítima e obstar a repetição de nova conduta por parte do infrator, servindo de caráter pedagógico. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 20.000,000 é o adequado para a reparação". Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 20.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (com ameaças de dispensa, pressões exageradas e excessivas, tratamento desrespeitoso e grosseiro e humilhação proveniente de condutas abusivas da gerência), considerando que o TRT levou em conta "o duplo aspecto: reparação da vítima e obstar a repetição de nova conduta por parte do infrator, servindo de caráter pedagógico". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010634-59.2020.5.15.0148. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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