JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-16.2017.5.10.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-16.2017.5.10.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AMERICAN AIRLINES INC. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: O TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada American Airlines INC, com fundamento nas seguintes premissas: a) há contrato celebrado entre a American Airlines Inc (quarta reclamada) e a VIT Serviços Auxiliares (primeira reclamada), de forma que não há controvérsia envolvendo a prestação de serviços pelos empregados da VIT Serviços Auxiliares em favor da empresa American Airlines Inc.; b) A única testemunha ouvida pelo juízo relatou que os empregados da VIT, inclusive o reclamante, prestavam serviços em favor da quarta reclamada. Ademais, ressaltou o Regional que "a condenação subsidiária consiste na atribuição de responsabilidade ao tomador dos serviços porque este se beneficia da mão de obra do trabalhador. Portanto, em caso de inadimplência da empresa prestadora de serviços, pode ser acionado para responder pelos haveres trabalhistas" (fl. 1.338). Salientou, ainda, que "esta responsabilidade será proporcional à prestação de serviços, limitando-se ao tempo em que efetivamente houve o aproveitamento da mão de obra" (fl. 1.338). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000645-16.2017.5.10.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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