- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011154-67.2015.5.01.0541, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REVELIA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação dos efeitos da revelia ao ente público. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se aplicara a pena de confissão ficta ao terceiro reclamado, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual fora regularmente citado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o disposto naOrientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-I desta Corte superior; b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de interpretação nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 desta Corte superior a obstar a pretensão recursal; d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011154-67.2015.5.01.0541. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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