JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011484-17.2017.5.15.0117

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0011484-17.2017.5.15.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 450 DESTA CORTE. DEBATE DE MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO POR DECISÃO DA SBDI-1 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Não se verificam as omissões apontadas no acórdão embargado, que apresentou fundamentos suficientes para decidir a matéria controvertida. Quanto à questão da suspensão do julgamento do processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, tendo em vista debate de matéria afetada ao Tribunal Pleno, por decisão da SBDI-1 do TST (decisão publicada em 5/11/2018), embora o embargante tenha ventilado tal ponto apenas nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão ora embargado deixou claro que na hipótese destes autos o TRT consignou que a simples apresentação de Fichas Financeiras e/ou Folhas de Pagamento não servem para comprovar o recebimento das férias no prazo legal, " na medida em que não há a data precisa do pagamento efetuado das parcelas "(óbice da Súmula 126 do TST). Já na hipótese debatida no referido processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 há registro acerca da data precisa do pagamento das férias. Nesse contexto, portanto, ao contrário do alegado pela parte, evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011484-17.2017.5.15.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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