JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011661-35.2014.5.03.0144

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011661-35.2014.5.03.0144, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus de a parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso , a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN INTINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. REEXAME FÁTCIO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que determinou o pagamento das horas in itinere sob o fundamento de que a reclamada não comprovou que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, compatível com os horários de início e término da jornada de trabalho. Registrou que a conjectura fática aponta que o fornecimento do transporte dava-se no interesse da atividade ou em benefício da empresa, como forma de garantir o acesso pontual dos empregados ao turno de trabalho. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova documental, manteve a sentença que determinou o pagamento dos minutos residuais sob o fundamento de que restou verificada a existência de minutos residuais superiores ao limite de tolerância previsto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366/TST, sem que tenha havido quitação do tempo excedente. Decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da atribuição da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de atribuição. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. EMPRESA DE GRANDE PORTE NACIONAL. O Tribunal Regional manteve a competência da Vara do Trabalho do domicílio do empregado sob o fundamento de que, na condição de hipossuficiente da relação trabalhista, sofra, em razão de deslocamentos, prejuízos na pretensão de direitos trabalhistas de natureza alimentar. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao tema e em atenção ao direito constitucional de ação, devido à condição de hipossuficiência do reclamante, é no sentido de que deve ser mantida a competência da vara do domicílio do autor. Conforme recentemente decidido por esta Corte, o direito fundamental de acesso à justiça deve prevalecer sobre a interpretação literal do art. 651, § 3º, da CLT, podendo aplicar-se, por analogia, o disposto no seu § 1º. Ademais, não há registro de que tenha havido prejuízo à reclamada, a qual exerceu, desde o início do processo, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que se trata de empresa de grande porte no âmbito nacional. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011661-35.2014.5.03.0144. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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