JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-21.2013.5.18.0201

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-21.2013.5.18.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 25, §1º, da Lei 8.987/95 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do recurso. Agravos conhecidos e providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CELG. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA RECONHECIDA COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA). MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, por entender que os serviços desempenhados pelo Reclamante estão inseridos na atividade-fim da tomadora de serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional parece contrariar o disposto na OJ 383 da SBDI-1/TST, bem como violar o artigo 25, §1º, da Lei 8.987/97, razão pela qual se impõe o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSOS DE REVISTA. NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015 . 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ISONOMIA RECONHECIDA COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DEENERGIA ELÉTRICA). MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, considerando que o Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços, manteve a sentença, por meio da qual foi declarada a ilicitude da terceirização havida entre as partes e reconhecido o direito obreiro às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte, o fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável o reconhecimento da isonomia salarial (OJ 383 da SBDI-1/TST), que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas, deferindo ao Autor, por conseguinte, a isonomia salarial com os empregados da tomadora, incorreu em ofensa ao artigo 25, §1º, da Lei 8.987/95 e contrariedade à OJ 383 da SBDI-1/TST. Recursos de revista conhecidos e providos. 3. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO DIVISADO. SANCIONAMENTO INDEVIDO. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se as sanções processuais às hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. No caso concreto, a questão não foi apreciada no acórdão regional de acordo com os aspectos pontuados pela Recorrente, não se divisando o propósito protelatório dos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000723-21.2013.5.18.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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