- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000071-24.2016.5.02.0331, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. FÉRIAS. ART. 896, § 1°, A-I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I , da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO DA DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 137 DA CLT. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 450 DO TST . No caso, o Tribunal Regional manteve o pagamento das férias de forma simples dos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, sem o terço constitucional, tendo constatado que era prática do Município o pagamento antecipado apenas do terço das férias, sendo que o salário referente ao período de férias era pago durante o mês de sua fruição. Hipótese em que é devida a dobra do salário de férias, apenas, sem o pagamento de novo valor do terço constitucionalmente estabelecido , nos termos da Súmula 450 do TST. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DESPESA COM ADVOGADO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do art. 404 do Código Civil. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000071-24.2016.5.02.0331. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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