- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021607-06.2014.5.04.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO). INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que invalidou o regime compensatório e condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, sob o fundamento de que havia trabalho frequente aos sábados, bem como havia prestação de horas extras habituais, incidindo a Súmula nº 85, IV, do TST. Na hipótese, não há como se aplicar aos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, por não se verificar o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim a ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação. Por se tratar de descumprimento do acordo de compensação de jornada pelo empregador, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras relativo ao tempo à disposição para troca de uniforme superiores a 10 minutos. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, entende que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte entende que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. No caso em apreço, o Tribunal Regional determinou a devolução dos descontos da contribuição confederativa sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a filiação do reclamante. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021607-06.2014.5.04.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.