- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Ação Rescisória 0010334-56.2014.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 5.869/1973. DEPÓSITO PRÉVIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A EFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. QUESTÃO INCIDENTE RELATIVA À FASE DE EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. O artigo 3º da Instrução Normativa nº 31/2007 deste Tribunal Superior prevê que "o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão proferida na fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença". Na espécie, porém, o Tribunal Regional adotou critério diverso para fixação do valor da causa da ação rescisória e julgou insuficiente o depósito prévio realizado pelos autores, extinguindo o processo sem resolução. Nessa senda, em prestígio aos postulados da proteção da confiança legítima, segurança jurídica e boa-fé, que vincula todos os partícipes de processo, na forma do art. 14, II, do CPC/1973, tem-se que o depósito deve ser reputado como regular. Nessa direção, aliás, é o atual entendimento da maioria da SBDI-2/TST, manifestado nos autos do RO-19-39.2014.5.02.0000, julgado em 17/09/2019 . Recurso ordinário conhecido e provido, com devolução dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie a ação rescisória como entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010334-56.2014.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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