JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011498-04.2019.5.18.0131

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0011498-04.2019.5.18.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MULTA POR ED´S CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente - em que as alegações deduzidas pela Embargante já tinham sido oportunamente enfrentadas pelo TRT -, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011498-04.2019.5.18.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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