- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000923-52.2012.5.24.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL/PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos e obrigação de fazer e não fazer, em razão de conduta negligente do Reclamado no cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A gravidade dos fatos e do ato lesivo repercute de forma negativa em toda a comunidade de trabalhadores, pois transcende o caráter meramente individual, violando o patrimônio moral de toda uma coletividade, circunstância que impõe o reconhecimento do dano moral coletivo. C ompreende-se que as condições de trabalho a que se submeteram os empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Nesse contexto, configura-se o dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES . JORNADA DE TRABALHO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta no art. 3º da Lei 7.347/85, " a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ". Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. O pedido de tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória deve se voltar para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º, XXXV, da CF; 461 do CPC/73; e art. 497 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000923-52.2012.5.24.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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