- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001973-56.2013.5.09.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MPT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA . DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Agravo de instrumento provido ante a aparente violação do art. 11 da Lei 7.347/1985. RECURSO DE REVISTA DO MPT. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA . DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Discute-se a possibilidade de aplicação da multa diária, prevista no art. 11 da Lei 7.347/85 ( astreinte) , pelo descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer, relativas ailícitos praticados pela empresa (irregularidades na pré-assinalação dos intervalos intrajornada). O Tribunal Regional excluiu da condenação a concessão do intervalo intrajornada sob pena de multa, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento da multa cominada pelo descumprimento da decisão antecipatória de tutela. Todavia, a decisão regional, ao deixar de levar em consideração o relatório do Ministério Público do Trabalho e o histórico de infrações da ré, especialmente as que se relacionam com a duração do trabalho, lançou mão de entendimento conflitante com o desta Corte a respeito das tutelas inibitórias postuladas pelo MPT em face da ré, uma vez que tal atuação jurisdicional possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Afinal, a tutela inibitóriatem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Não foi por outra razão que o legislador tornou irrelevante a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela inibitória(art. 497, parágrafo único, CPC). O Regional lançou mão de entendimento conflitante com o desta Corte a respeito das tutelas inibitórias postuladas pelo MPT em face da ré. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MPT. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.CARACTERIZAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o descumprimento, por parte da ré, de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde do trabalho já que a adota a pré-assinalação do intervalo intrajornada, mas, mesmo assim, foram apuradas irregularidades a tal respeito, em relação aos empregados que anotaram o intervalo usufruído. Como se vê, é nítida a presença, na aludida conduta da ré, do caráter ofensivo e intolerável, uma vez cristalino o descumprimento de normas mínimas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 - duzentos mil reais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001973-56.2013.5.09.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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