- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo Interno 0000563-57.2013.5.20.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2016 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES. Não merece reparos a decisão impugnada, porquanto, manteve o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos, que afastou a incidência do art. 412 do Código Civil, bem como, da Orientação Jurisprudencial da SBDI-I/TST nº 54, ao verificar que a discussão dos autos refere-se " obrigação de fazer, qual seja, abertura de contas-salário, de modo que não possui expressão em pecúnia, não havendo, portanto, limitação monetária correspondente à tal obrigação. " Ressalte-se, que não há que se falar em limitação do valor da multa diária, tendo em vista a distinção ontológica entre as astreintes , que é a penalidade em caso de descumprimento de decisão judicial, com função coercitiva e natureza de direito processual, e a cláusula penal, que é a penalidade fixada para o caso de descumprimento de obrigação contratual e de direito material, com previsão no artigo 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 54. Cumpre, ainda, observar que a pena pecuniária ( astreinte ) fixada para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer (ou não fazer) estabelecida na decisão judicial não encontra limite no valor da obrigação principal. Cabe ao juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º, I, do CPC). Percebe-se, portanto, que a multa aplicada pelo juízo de origem nada tem a ver com a multa prevista no artigo 412 do Código Civil, conforme consignado na decisão impugnada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000563-57.2013.5.20.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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